- 1 -O CRAF funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões científicas departamentais (CCD).
- 2 -O director do LNEC preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar a presidência da comissão coordenadora num investigador-coordenador.
- 3 -As CCD são constituídas em departamentos ou centros.
- 4 -O plenário do CRAF reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a requerimento, devidamente justificado, subscrito por qualquer das CCD.
- 5 -A comissão coordenadora reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento, devidamente justificado, de pelo menos um terço dos seus membros.
- 6 -As CCD reúnem ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocadas pelo respectivo presidente, por iniciativa deste ou a pedido, devidamente justificado, de pelo menos um terço dos seus membros.
- 7 -As normas de funcionamento interno do CRAF constam de regimento interno a aprovar pelo próprio conselho.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 01/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1993