- 1 -As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias.
- 2 -As reuniões da comissão coordenadora devem ser convocadas pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- 3 -As reuniões das CCD devem ser convocadas pelos respectivos presidentes, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- 4 -As reuniões do plenário e da comissão coordenadora só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 5 -Em todas as reuniões do CRAF, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- 6 -Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votam os de igual categoria ou equivalente.
- 7 -Das reuniões do CRAF são elaboradas actas, sendo as do plenário e da comissão coordenadora redigidas pelo secretário, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º, e as das CCD por um dos membros previamente designado pelo respectivo presidente.
- 8 -As actas, depois de aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 7.º — Reuniões
Vigente desde: 01/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1993