- 1 -Compete ao plenário do CRAF:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento interno e o regulamento eleitoral, a que se refere o artigo 5.º, n.º 2;
- b)Definir as orientações gerais no âmbito das competências referidas no artigo 2.º, nomeadamente a definição das áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar;
- c)Propor acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- d)Superintender às actividades de formação pós-graduada que se efectuem no LNEC;
- e)Estabelecer critérios para a obtenção do grau de especialista do LNEC.
- 2 -O plenário pode delegar na comissão coordenadora algumas das competências previstas no número anterior.
- 3 -O plenário funciona ainda como instância de recurso das decisões da comissão coordenadora, nos termos da lei geral.
Artigo 8.º — Competência do plenário
Vigente desde: 01/06/1993
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Em vigor desde 01/06/1993