São aditados à Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-D, 13.º-E, 13.º-F, 13.º-G, 13.º-H, 13.º-I e 13.º-J, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Pedido de registo da prestação de contas
O pedido de registo da prestação de contas é feito por via electrónica, através do envio da IES, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.
Artigo 13.º-B
Pagamento
- 1 -Após a submissão electrónica da IES, nos termos referidos no artigo anterior, é gerada automaticamente uma referência para pagamento da taxa devida pelo registo da prestação de contas.
- 2 -O pagamento da taxa referida no número anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias úteis após a geração da referência para pagamento.
- 3 -Em caso de envio, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, por parte da mesma entidade, de mais de uma IES referente ao mesmo ano económico e à mesma modalidade de prestação de contas, é disponibilizada ao Ministério da Justiça a informação prevista no n.º 2 do mesmo artigo respeitante a todas elas, mas é apenas gerada uma única referência para pagamento.
- 4 -O disposto neste artigo não prejudica a disponibilização de outros meios de pagamento.
Artigo 13.º-C
Validação do pedido
O pedido de registo da prestação de contas só é considerado validamente submetido após a confirmação do pagamento da taxa devida.
Artigo 13.º-D
Diligências subsequentes
- 1 -Após recepção da informação respeitante ao cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, são realizados os seguintes actos:
- a)Registo electrónico automático da prestação de contas, nos termos do artigo 42.º do Código do Registo Comercial;
- b)Disponibilização automática aos interessados do recibo comprovativo dos encargos efectuados;
- c)Promoção automática, por via electrónica, das publicações legais;
- d)Disponibilização automática, por via electrónica, do código de acesso à certidão prevista no artigo 14.º;
- e)Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
- 2 -A informação constante da IES, bem como a relativa às diligências previstas neste artigo, é arquivada electronicamente, não havendo lugar a impressão para efeitos de integração na pasta física da sociedade.
Artigo 13.º-E
Taxa
- 1 -Pelo cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas é devido o pagamento da taxa única de (euro) 85, que constitui receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização é deduzido o montante de (euro) 5 à taxa referida no número anterior em cada acto de registo da prestação de contas, que constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.
Artigo 13.º-F
Acesso à base de dados das contas anuais
O acesso à informação constante da base de dados das contas anuais (BDCA) prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, é feito pelas seguintes vias:
- a)Emissão de certidão de contas anuais relativa a entidades individualizadas;
- b)Acesso através de formatos especiais.
Artigo 13.º-G
Pedido de certidão de contas anuais
- 1 -O pedido de certidão de contas anuais pode ser feito electronicamente, através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ou outro, bem como em qualquer conservatória com competência para a prática de actos de registo comercial.
- 2 -Quando o pedido seja feito através dos sítios referidos no número anterior, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão, em suporte electrónico, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.
- 3 -O serviço referido no número anterior é prestado mediante a subscrição de uma assinatura que pode ter a duração de um, dois, três ou quatro anos e que permite a visualização da certidão das contas anuais referente ao número de anos subscrito.
- 4 -Quando o pedido seja feito na conservatória, pode ser solicitada a certidão de contas anuais através das seguintes vias:
- a)Disponibilização do código de acesso que permite a visualização da certidão em suporte electrónico, nos termos previstos nos números anteriores; ou
- b)Disponibilização da certidão das contas anuais em suporte de papel.
Artigo 13.º-H
Identificação do requerente da certidão de contas anuais
A identificação do requerente da certidão de contas anuais faz-se nos termos previstos no artigo 16.º, excepto nos casos da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 13.º-I
Taxa da certidão de contas anuais
- 1 -Pela assinatura, através dos sítios na Internet referidos no n.º 1 do artigo 13.º-G, do serviço de certidão electrónica de contas anuais, é devido o pagamento das seguintes taxas únicas:
- a)(euro) 3 pela assinatura por um ano;
- b)(euro) 5 pela assinatura por dois anos;
- c)(euro) 7 pela assinatura por três anos;
- d)(euro) 8 pela assinatura por quatro anos.
- 2 -Às taxas previstas no número anterior acresce o montante de (euro) 15 quando a assinatura seja solicitada nas conservatórias.
- 3 -Pela certidão de contas anuais em suporte de papel é devida a taxa única de (euro) 55.
- 4 -As taxas previstas no presente artigo constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 13.º-J
Pedido de acesso em formatos especiais
O acesso à informação constante da BDCA noutros formatos distintos dos previstos nos artigos 13.º-G e 13.º-H é efectuado nos termos e condições a definir em protocolo a celebrar entre a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e as entidades que o solicitem.