- 1.É autorizada a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais.
- 2.As diversas espécies documentais serão microfilmadas em duas bobinas, que ficarão guardadas em locais diferentes.
- 3.Os filmes não poderão sofrer cortes ou emendas e deverão reproduzir termos de abertura e encerramento. O primeiro mencionará o início do microfilme e do segundo constará a declaração de que as imagens nele contidas são reproduções totais e exactas dos originais.
ARTIGO 3.º — (Microfilmagem de documentos)
Vigente desde: 08/09/1977
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Em vigor desde 08/09/1977