Fixa normas de regulamentação sobre a conservação e a microfilmagem da documentação arquivística dos serviços das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto
(Prazos de conservação de documentos)
(Documentos que não podem inutilizar-se)
Não serão inutilizados os documentos cuja conservação se imponha pelo seu interesse histórico ou outro motivo atendível, devendo proceder-se à transferência dos mesmos para os correspondentes arquivos históricos dos CTT e dos TLP.
(Microfilmagem de documentos)
(Pessoal responsável pela microfilmagem)
Será responsável pela regularidade das operações de microfilmagem o dirigente do serviço onde funcionar o respectivo centro.
(Força probatória das fotocópias)
As fotocópias têm força probatória legal, mesmo quando se trate de ampliações obtidas a partir das microfilmagens, devendo ser autenticadas com a assinatura do responsável pelo serviço ou seu substituto e com o selo branco.
(Inutilização de documentos)
A inutilização dos documentos será feita por modo a impossibilitar a sua reconstituição, da qual se lavrará um auto de destruição de documentos a anexar à declaração referida no n.º 3 do artigo 3.º
(Legislação subsidiária)
Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste diploma, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no regulamento aprovado pela Portaria n.º 597/75, de 9 de Outubro.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria, inclusive as que respeitem à manutenção em arquivo de documentos com interesse administrativo, técnico ou histórico, bem como à definição da natureza deste interesse, serão submetidas a despacho ministerial.
(Legislação revogada)
Fica revogada a Portaria n.º 390/72, de 15 de Julho.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 17 de Agosto de 1977. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.