Aprova o Regulamento da Pesca no Rio Sado
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na bacia do rio Sado, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Zona de aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da bacia do rio Sado, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal.
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
Artes de pesca autorizadas
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
Branqueira;
Solheira (para a captura de solha e linguado e choco);
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.
Embarcações autorizadas
A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a 11 m e de potência de motor não superior a 65 cv ou 48 kW, independentemente do tipo de convés que apresentem.
Condicionamentos ao exercício da pesca
1) Na barra do porto de Setúbal, definida a norte pelo enfiamento da baliza n.º 2 com o farol do Outão e desde a referida baliza até ao quadro comercial e militar e definida a sul pela bóia n.º 1 e pela bóia de João Farto e desde a bóia n.º 1 atá ao quadro comercial e militar;
2) No quadro comercial e militar como tal definido na carta de navegação emitida pelo Instituto Hidrográfico;
3) No canal sul ou canal da SETENAVE, definido pelas bóias de assinalamento marítimo existentes;
4) No canal norte, definido a norte pela bóia da Parvoiça e pelo extremo oeste do cais da SAPEC e a sul por uma linha paralela à do limite norte e dela distanciada 300 m;
5) No corredor do tráfego marítimo das carreiras dos transportes fluviais, constituído por um canal com 300 m de largura, sendo o respectivo eixo a linha que une o cais da ponta do Adoxe com o centro da abertura da doca de comércio;
6) Na aproximação dos cais da SETENAVE, EUROMINAS e BOLINDEN, definida a sul pelo canal sul, a leste pelo alinhamento da bóia n.º 9 com o extremo leste do cais da EUROMINAS e a oeste pela linha definida pela bóia n.º 16 e pelo extremo oeste do cais do BOLINDEN;
7) Nas docas e respectivos acessos e a menos de 300 m dos cais acostáveis;
8) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 200 m da linha da praia.
Períodos de defeso
Tamanhos mínimos
Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos à venda ou transaccionados.
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha.
Sinalização das artes
As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Exercício da pesca
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87 de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963.
ANEXO I
Descrição e características das artes autorizadas
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Descrição: armadilha de abrigo constituída por um pote de barro de secção circular com o fundo perfurado. Quando agrupados, constituem uma teia, a qual é fundeada e formada por uma linha madre, à qual, a intervalos regulares, estão ligados os cabos que prendem os alcatruzes.
Características:
Altura máxima dos potes - 40 cm;
Número máximo de alcatruzes por embarcação - 300.
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima do anzol - 8 mm.
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo da rede - 40 m;
Altura máxima da rede - 1 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm;
Número máximo de redes por caçada - 15;
Número máximo de casadas por embarcação - 1.
Características:
Número máximo de anzóis - 3;
Abertura mínima do anzol - 8 mm.
Descrição: armadilha, de forma variada, constituída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma ou mais aberturas.
Características:
Comprimento máximo da armadilha - 70 cm;
Malhagem mínima da rede - 30 mm;
Número máximo de covos por embarcação - 50.
Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.
Características:
Comprimento máximo da madre - 900 m;
Comprimento máximo dos estrovos - 1 m;
Número máximo de anzóis em cada madre (por aparelho) - 250;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm;
Número máximo de aparelhos por embarcação - 4.
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo da rede - 250 m;
Altura máxima da rede - 1 m;
Malhagem mínima do pano central (no miúdo) - 100 m.
Descrição: peso de chumbo de forma fusiforme, tendo na extremidade superior um furo para amarrar a linha e na parte inferior uma coroa de anzóis.
ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
(a que se refere o artigo 9.º)
Azevia (Microchirus azevia) - 18 cm (ver nota a).
Baila (Dicentrachus punctatus) - 20 cm (ver nota b).
Boga (Boops boops) - 15 cm (ver nota a).
Choco (Sepia spp.) - 15 cm (ver nota b).
Choupa (Spondyliosoma cantharus) - 23 cm (ver nota a).
Dourada (Sparus aurata) - 19 cm (ver nota a)
Enguia (Anguilla anguilla) - 25 cm (ver nota b).
Língua (Dicologlossa cuneata) - 15 cm (ver nota a).
Linguado (Solea vulgaris) - 24 cm (ver nota a).
Macaca (Solea lascaris) - 24 cm (ver nota a).
Robalo (Dicentrachus labrax) - 36 cm (ver nota a).
Safio (Conger conger) - 58 cm (ver nota a).
Salmonete (Mullus surmuletus) - 15 cm (ver nota a).
Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).
Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota a).
(nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.