Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Identificação das artes
Vigente desde: 19/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1990