- 1 -O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;
- b)Às embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
- c)A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: cana de pesca e linha de mão;
- d)Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
- e)Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de aqueduto, ponte, pontão, ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
- f)Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;
- g)Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;
- h)As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
- i)De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
- j)Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
- l)Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação dentro de água de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como barragens, paliçadas ou outros obstáculos;
- m)Não é permitido o exercício da pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;
- n)Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo nível das águas possa pôr em perigo a conservação da fauna aquícola salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto.
- 2 -O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
- a)É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) Na barra do porto de Setúbal, definida a norte pelo enfiamento da baliza n.º 2 com o farol do Outão e desde a referida baliza até ao quadro comercial e militar e definida a sul pela bóia n.º 1 e pela bóia de João Farto e desde a bóia n.º 1 atá ao quadro comercial e militar;
2) No quadro comercial e militar como tal definido na carta de navegação emitida pelo Instituto Hidrográfico;
3) No canal sul ou canal da SETENAVE, definido pelas bóias de assinalamento marítimo existentes;
4) No canal norte, definido a norte pela bóia da Parvoiça e pelo extremo oeste do cais da SAPEC e a sul por uma linha paralela à do limite norte e dela distanciada 300 m;
5) No corredor do tráfego marítimo das carreiras dos transportes fluviais, constituído por um canal com 300 m de largura, sendo o respectivo eixo a linha que une o cais da ponta do Adoxe com o centro da abertura da doca de comércio;
6) Na aproximação dos cais da SETENAVE, EUROMINAS e BOLINDEN, definida a sul pelo canal sul, a leste pelo alinhamento da bóia n.º 9 com o extremo leste do cais da EUROMINAS e a oeste pela linha definida pela bóia n.º 16 e pelo extremo oeste do cais do BOLINDEN;
7) Nas docas e respectivos acessos e a menos de 300 m dos cais acostáveis;
8) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 200 m da linha da praia.
- a)É proibida a pesca nos seguintes locais:
- 3 -Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá, desses factos, ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.
Artigo 7.º — Condicionamentos ao exercício da pesca
Vigente desde: 19/07/1990
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Em vigor desde 19/07/1990