Artigo 12.º
Sinalização das artes
Redação registada como em vigor em 19/07/1990.
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- 1 -As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
- 2 -As artes de deriva, na parte que estiver amarrada à embarcação, não carecem de sinalização.