- 1 -As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
- 2 -As artes de deriva, na parte que estiver amarrada à embarcação, não carecem de sinalização.
Artigo 12.º — Sinalização das artes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/01/2022
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 24/01/2022