Só são autorizadas a exercer a pesca comercial na zona as embarcações de pesca local de convés aberto caracterizadas pelo n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Artigo 6.º — Embarcações autorizadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/01/2022
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 24/01/2022