Aprova o Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na laguna de Aveiro, tradicionalmente designada por ria de Aveiro, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Zona de aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da laguna de Aveiro, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até à linha que une os extremos dos molhos norte e sul da entrada da barra, sob jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro.
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
Artes de pesca autorizadas
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
Solheira (para a captura de solha e linguado);
Nassa para camarão ou camaroeira (para a captura de camarão e caranguejo);
Galricho (para a captura de enguia);
Agulheira ou branqueira;
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.
Embarcações autorizadas
Só são autorizadas a exercer a pesca comercial na zona as embarcações de pesca local de convés aberto caracterizadas pelo n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Condicionamentos ao exercício da pesca
1) No canal principal de navegação, no canal de acesso ao novo porto de pesca e no canal das Barcas (doca de serviços), apenas para artes de rede;
2) Em frente do Cais Industrial;
3) Na área interior do novo porto comercial;
4) No canal da baía de São Jacinto;
5) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 100 m da linha da praia ou de local como tal demarcado.
Outros condicionamentos ao exercício da pesca
Períodos de defeso
Tamanhos mínimos
Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou transaccionados.
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.
Sinalização das artes
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Exercício da pesca
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963.
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede - 300 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm;
Número máximo de redes a bordo - 1.
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima do anzol - 8 mm.
Descrição: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco onde entralha o saco da rede.
Pode ser usado, a partir de embarcação ou a pé, por pescador apeado.
Características:
Comprimento máximo da travessa - 1 m;
Número máximo de dentes - 48;
Comprimento máximo dos dentes - 10 cm;
Espaçamento mínimo entre dentes - 1,5 cm;
Malhagem mínima do saco - 35 mm;
Comprimento máximo do saco - 1,5 m;
Comprimento máximo da vara - 12 m.
Descrição: saco de rede com aros e duas mangas laterais, fundeado.
Características:
Comprimento máximo de cada manga - 10 m;
Altura máxima de cada manga - 1,5 m;
Malhagem mínima das mangas - 70 mm;
Comprimento máximo da nassa - 5 m;
Largura máxima da boca do saco - 60 cm;
Altura máxima da boca do saco - 1,5 m;
Malhagem mínima do saco - 60 mm.
Características:
Número máximo de anzóis - 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
Descrição: rede envolvente lançada de bordo e alada para terra, constituída por um saco que se continua por duas asas terminadas pelos calões, onde amarram os cabos de alar.
Características:
Comprimento máximo da cada asa - 25 m;
Comprimento máximo do saco - 5 m;
Malhagem mínima do saco - 20 mm.
Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estrovos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.
Características:
Comprimento máximo da madre - 100 m;
Número máximo de anzóis - 80;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm;
Número máximo de aparelhos por embarcação - 12.
Descrição: armadilha constituída por um saco de rede distendido a intervalos regulares por aros, calada por uma tralha que se lhe prende nos extremos e tendo interiormente bocas mantidas em posição por cabos ligados ao interior do saco. A arte deve ser assinalada com bóias de presença, com a inscrição da matrícula da embarcação.
Características:
Comprimento máximo do saco - 70 cm;
Malhagem mínima da rede - 16 mm;
Número máximo por embarcação - 50.
Descrição: arte de levantar constituída por um saco de rede de forma cónica, entralhado num aro circular, do qual saem pernadas que se reúnem formando uma alça, onde amarra o cabo de alagem.
Características:
Diâmetro máximo do aro - 50 cm;
Altura máxima do saco - 40 cm;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 18 cm;
Número máximo de nassas por embarcação - 20.
Descrição: cana de bambu, com uma vara mais delgada na extremidade, da qual se pendura um novelo de minhocas.
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo de cada rede - 50 m;
Número máximo de redes por caçada - 8;
Número máximo de caçadas - 2;
Altura máxima da rede - 75 cm;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm.
Descrição: engaço em ferro com cinco dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo, sem saco.
Características:
Comprimento máximo dos dentes - 33 cm;
Número máximo de dentes - 5;
Comprimento máximo da vara - 8 m.
(a que se refere o artigo 10.º)
Berbigão (Ceraaastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).
Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b).
Lampreia (Petromyzon marinus) - 35 cm (ver nota b).
Robalo (Dicentrachus labrax) - 36 cm (ver nota a).
Safio ou congro (Conger conger) - 58 cm (ver nota a).
Sável (Alosa alosa) - 30 cm (ver nota a).
Savelha (Alosa fallax) - 30 cm (ver nota a).
Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).
Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota a).
Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).
(nota a) Tamanho fixado pelos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.