Artigo 6.º
Embarcações autorizadas
Redação registada como em vigor em 19/07/1990.
Esta redação foi substituída em 25/01/2022. Ver a versão consolidada
Só são autorizadas a exercer a pesca comercial na zona as embarcações de pesca local de convés aberto caracterizadas pelo n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.