- 1 -O processo de candidatura deverá ser instruído com:
- a)Boletim de candidatura, de modelo oficial, devidamente preenchido e no qual o candidato liquidará selo fiscal correspondente à taxa do papel selado;
- b)Documento que comprove a titularidade da habilitação especial de acesso ao ensino superior invocada pelo candidato;
- c)Documento comprovativo da situação pessoal do candidato que lhe permite invocar a habilitação referida na alínea b) (quando aplicável);
- d)Bilhete de identidade do candidato, que, após a confirmação dos elementos de identidade, será devolvido.
- 2 -Os candidatos que, pela natureza da sua situação, já disponham do documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 arquivado no estabelecimento de ensino superior a que se candidatam podem substituí-lo por declaração, sob compromisso de honra, de serem titulares da referida habilitação.
- 3 -Não será igualmente necessário entregar de novo documentos que se encontrem arquivados no GCIES em resultado de anterior processo aí organizado.
- 4 -A candidatura poderá ser realizada por:
- a)O candidato;
- b)Um seu procurador bastante;
- c)A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, caso o candidato seja menor.
ARTIGO 11.º — (Instrução do processo de candidatura)
Vigente desde: 04/09/1980
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Em vigor desde 04/09/1980