- 1 -Cada Faculdade, Escola ou Instituto fixará o número de vagas para cada um dos regimes de candidatura prevista no presente capítulo, submetendo-o à aprovação do respectivo reitor ou do director-geral do Ensino Superior no caso de estabelecimentos não integrados em Universidade ou Instituto Universitário.
- 2 -Os reitores das Universidades e Institutos Universitários comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior os quantitativos que tiverem aprovado.
- 3 -O número de vagas para cada regime de candidatura, quando se refira a inscrições no 1.º ano, será fixado tendo em consideração os limites mínimos e ou máximos fixados no anexo II a esta portaria.
- 4 -As vagas poderão ser fixadas para conjuntos de cursos ministrados no mesmo estabelecimento e tendo a mesma habilitação de acesso.
- 5 -As vagas fixadas para cada um dos regimes de candidatura não poderão reverter a favor de outro dos regimes.
- 6 -As vagas sobrantes após o último concurso de candidatura à matrícula de titulares da habilitação geral de acesso ao ensino superior poderão ser utilizadas pelo estabelecimento de ensino superior para satisfazer as pretensões de matrícula e inscrição no 1.º ano dos cursos, de acordo com as prioridades estabelecidas no anexo II a esta portaria.
ARTIGO 16.º — (Vagas)
Vigente desde: 04/09/1980
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Em vigor desde 04/09/1980