- 1 -Os candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria serão ordenados de acordo com a classificação da sua habilitação de acesso, sendo dada prioridade, em caso de empate:
- a)Em primeiro lugar, ao candidato que tenha adquirido a habilitação de acesso em ano mais recuado;
- b)Em segundo lugar, ao candidato de mais idade.
- 2 -Os candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria serão ordenados de acordo com a classificação obtida na habilitação de acesso, sendo dada prioridade, em caso de empate:
- a)Em primeiro lugar, ao candidato habilitado com menor grau académico;
- b)Em segundo lugar, ao candidato de mais idade.
Quando estes candidatos ingressam em anos adiantados do curso, a selecção poderá ser feita de acordo com outros critérios a fixar pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, e sujeitos à aprovação do reitor ou do director-geral do Ensino Superior no caso de estabelecimentos de ensino superior não integrados em Universidades ou Institutos Universitários.
- 3 -Os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria serão ordenados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, por ordem decrescente:
- a)Classificação nas disciplinas nucleares do 2.º grau do ensino secundário;
- b)Classificação no 2.º grau do ensino secundário.
Em caso de empate, será dada preferência ao candidato mais novo.
- 4 -Os candidatos a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º serão considerados em conjunto e ordenados e seleccionados de acordo com critérios a estabelecer por cada estabelecimento de ensino superior, os quais procurarão ter essencial e sucessivamente em conta o maior adiantamento no curso que vinham frequentando, as classificações obtidas neste e darão prioridade, para efeito de desempate, aos candidatos de menor idade.
ARTIGO 17.º — (Regimes de candidatura - Ordenação)
Vigente desde: 04/09/1980
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Em vigor desde 04/09/1980