- 1 -O resultado da candidatura será expresso em «Colocado» ou «Não colocado».
- 2 -Em cada processo será registado, no local apropriado do boletim de candidatura, o resultado mencionado no número anterior.
- 3 -O resultado será objecto de afixação pública no estabelecimento de ensino superior.
- 4 -Do resultado os candidatos poderão apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de sete dias sobre a afixação do mesmo.
- 5 -As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino superior a que o estudante se tiver candidatado.
- 6 -As decisões sobre as reclamações serão da competência do órgão apropriado do estabelecimento de ensino superior, sendo proferidas no prazo de quinze dias e comunicadas por escrito aos reclamantes.
ARTIGO 18.º — (Resultados e reclamações)
Vigente desde: 04/09/1980
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Em vigor desde 04/09/1980