- 1 -Os candidatos ao curso de Educação Física serão previamente sujeitos a um exame médico e provas físicas, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro.
- 2 -Só serão considerados na ordenação a que se refere o artigo 17.º os candidatos aprovados no exame médico e provas físicas.
- 3 -Consideram-se não colocados, para todos os efeitos, os candidatos que não sejam aprovados no exame médico ou provas físicas.
ARTIGO 22.º — (Candidatos ao curso de Educação Física)
Vigente desde: 04/09/1980
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Em vigor desde 04/09/1980