- 1 -Aos estudantes que já tenham tido uma matrícula válida em estabelecimento de ensino superior e pretendam retomar os estudos no mesmo curso, ainda que em estabelecimento de ensino superior diferente, não tendo um curso superior completo, e tendo interrompido os seus estudos por, pelo menos, um ano, não procedendo à matrícula e inscrição, é aplicado o regime de reingresso definido no presente artigo.
- 2 -O mesmo regime é igualmente aplicável aos estudantes titulares de um bacharelato que queiram possuir a licenciatura correspondente, desde que esta fosse ministrada no estabelecimento onde obtiveram o bacharelato.
- 3 -Os estudantes que pretendam reingressar deverão dirigir a sua solicitação ao estabelecimento de ensino superior onde tenham interrompido os seus estudos pela última vez, no prazo que for fixado.
- 4 -Caso o aluno pretenda mudar de estabelecimento, o requerimento, depois de devidamente informado, será enviado oficialmente ao estabelecimento onde o estudante pretende reingressar.
- 5 -Se o estabelecimento onde o estudante interrompeu os estudos pela última vez já não se encontra em funcionamento, deverá o pedido ser dirigido ao estabelecimento onde o estudante pretende ingressar.
- 6 -O conselho directivo de cada estabelecimento, ouvido o conselho científico e o conselho pedagógico (ou órgãos correspondentes em estabelecimentos em regime de instalação), fixará, submetendo à aprovação do respectivo reitor ou do director-geral do Ensino Superior, no caso de estabelecimentos de ensino superior não integrados em Universidades, os critérios a empregar para a selecção dos candidatos, caso os mesmos venham a exceder o número de vagas fixado nos termos do artigo 38.º
- 7 -A decisão da aceitação ou rejeição do reingresso será comunicada por escrito ao interessado e ao estabelecimento referido no n.º 3, se for caso disso, e tornada pública através de edital afixado no estabelecimento onde o estudante pretende reingressar.
ARTIGO 35.º — (Reingresso)
Vigente desde: 04/09/1980
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Em vigor desde 04/09/1980