- 1 -O conselho directivo de cada estabelecimento, ouvido o conselho científico e o conselho pedagógico (ou os órgãos correspondentes em estabelecimentos em regime de instalação), fixará, submetendo à aprovação do respectivo reitor, o número de vagas a afectar para cada ano de cada curso aos regimes de reingresso a mudança de curso.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior não integrados em Universidade ou Instituto Universitário submeterão as vagas à aprovação do director-geral do Ensino Superior.
- 3 -Os reitores das Universidades e Institutos Universitários comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior os quantitativos que tiverem aprovado.
- 4 -Na fixação das vagas referentes ao 1.º ano de cada curso, os estabelecimentos de ensino superior deverão respeitar os limites mínimos e ou máximos estabelecidos no anexo II a esta portaria.
- 5 -As vagas sobrantes após o último concurso de candidatura à matrícula de titulares da habilitação geral de acesso poderão ser utilizadas pelo estabelecimento de ensino superior para satisfazer as pretensões de reingresso e mudança de curso, de acordo com as prioridades estabelecidas no anexo II a esta portaria.
ARTIGO 38.º — (Vagas)
Vigente desde: 04/09/1980
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Em vigor desde 04/09/1980