- 1 -Os requerentes deverão proceder à matrícula e ou inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo de sete dias sobre a afixação da decisão ou sobre a comunicação do resultado da reclamação.
- 2 -A decisão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
- 3 -Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e ou inscrição no prazo referido no n.º 1, sem motivo justificado e confirmado documentalmente, não poderão candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato ou solicitar mudança de curso, reingresso ou transferência.
- 4 -A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 incumbe à entidade competente do estabelecimento de ensino superior que proferiu a decisão.
- 5 -Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, será chamado, por via postal, à realização desta, pelo respectivo estabelecimento de ensino superior, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios referidos no n.º 5 do artigo 35.º ou n.º 6 do artigo 36.º, até à efectiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos pelo regime em causa.
ARTIGO 41.º — (Matrícula e ou inscrição)
Vigente desde: 04/09/1980
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Em vigor desde 04/09/1980