Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Artigo 14.º — Regime contra-ordenacional
Vigente desde: 19/07/1990
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Em vigor desde 19/07/1990