Aprova o Regulamento da Pesca no Rio Mondego
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na bacia do rio Mondego, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Zona de aplicação
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
Artes de pesca autorizadas
1) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
2) Redes de tresmalho de deriva:
Tresmalho (para a captura de anádromos);
3) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);
4) Amostra, corrico ou corripo;
5) Cana de pesca e linha de mão;
1) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
2) Redes de tresmalho fundeadas:
Tresmalho;
3) Estacada para a captura de lampreia;
4) Rede de tresmalho de deriva:
Tresmalho (para a captura de anádromos);
5) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);
6) Berbigoeira, apenas na baixa-mar;
7) Berbigoeiro (para a captura de berbigão);
8) Cana de pesca e linha de mão.
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.
Condicionamentos ao exercício da pesca
1) Nas embocaduras e no interior das Docas de Recreio e Serviços, dos Bacalhoeiros e de Cochim;
2) A uma distância superior a 10 m das margens com aparelhos de anzol, nas modalidades de cana de pesca, linha de mão e corrico, quando de bordo de embarcações fundeadas;
3) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 200 m da linha da praia;
Períodos de defeso
Tamanhos mínimos
Os exemplares capturados cujo tamanho seja inferior às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos a venda ou transaccionados.
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.
Sinalização das artes
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Exercício da pesca
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963 (caça submarina).
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Junho de 1963.
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
Descrição: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado àquela um arco, onde entralha o saco da rede.
Características:
Número máximo de dentes - 30;
Comprimento máximo da travessa - 1,25 m;
Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;
Comprimento máximo da vara - 8 m;
Comprimento máximo do saco - 1 m;
Malhagem mínima do saco - 35 mm.
Características:
Número máximo de anzóis - 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estrovos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.
Características:
Comprimento máximo da madre:
Área 1 - 50 m;
Área 2 - 100 m;
Comprimento máximo dos estrovos - 1 m;
Comprimento mínimo dos estrovos - 2 m;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
Descrição: rede de emalhar de um pano, aguentada na posição vertical por estacas a que é amarrada, indo do fundo à superfície.
Características:
Comprimento máximo da rede - 50 m;
Malhagem mínima - 60 mm.
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro metálico, ligado por sua vez ao extremo de um cabo de madeira de comprimento variável.
Características:
Diâmetro máximo do aro - 1 m;
Comprimento máximo do saco - 30 cm;
Malhagem mínima do saco - 2 mm.
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Malhagem mínima do pano central (miúdo):
Para a pesca da lampreia - 65 mm;
Para a pesca do sável - 100 mm.
Comprimento máximo da rede:
Área 1 - 75 m;
Área 2 - 100 m;
Altura máxima da rede:
Área 1 - 5 m;
Área 2 - 2 m.
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo da rede - 100 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm.
(a que se refere o artigo 8.º)
Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).
Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b).
Lampreia (Petromyzon marinus) - 35 cm (ver nota b).
Robalo (Dicentrachus labrax) - 36 cm (ver nota a).
Safio ou congro (Conger conger) - 58 cm (ver nota a).
Salmão (Salmo salar) - 55 cm (ver nota b).
Savel (Alosa alosa) - 30 cm (ver nota a).
Savelha (Alosa fallax) - 30 cm (ver nota a).
Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).
Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota a).
Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).
Truta-marisca (Salmo trutta) - 30 cm (ver nota b).
(nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.