- 1 -O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes não autorizadas pelo presente Regulamento e que não tenham sido licenciadas;
- b)Às embarcações que exerçam a pesca na zona delimitada no artigo 2.º do presente Regulamento não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens dessa zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
- c)A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes designadas por berbigoeira, cana de pesca, linha de mão e rapeta;
- d)Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
- e)Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
- f)Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;
- g)Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe, excepto na captura de meixão;
- h)Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do Sol, excepto com redes e com a rapeta, peneira ou peneiro;
- i)As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
- j)De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento das espécies;
- l)Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
- m)Não é permitida a construção de pesqueiros e a colocação dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos que encaminhem os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como barragens, paliçadas ou outros obstáculos, com excepção da estacada para a lampreia;
- n)Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;
- o)Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto;
- p)As estacadas da lampreia não podem ocupar mais de dois terços da largura do leito do rio no local onde são colocadas.
- 2 -O exercício da pesca na área 1 está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
- a)É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) Nas embocaduras e no interior das Docas de Recreio e Serviços, dos Bacalhoeiros e de Cochim;
2) A uma distância superior a 10 m das margens com aparelhos de anzol, nas modalidades de cana de pesca, linha de mão e corrico, quando de bordo de embarcações fundeadas;
3) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 200 m da linha da praia;
- b)Nos locais em que possam prejudicar a navegação, os tresmalhos de deriva só poderão ser calados numa metade do rio equivalente à sua meia largura;
- c)Os aparelhos de anzol, na modalidade de espinel, só podem ser fundeados no sentido do eixo longitudinal do rio, não podendo estar afastados mais de 10 m das margens;
- d)Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade.
- a)É proibida a pesca nos seguintes locais:
- 3 -As condições de lançamento, utilização e recolha das artes referidas nas alíneas p) do n.º 1 e b) do n.º 2, bem como a indicação da metade utilizável do rio, serão estabelecidas pelo capitão do porto, por edital, atendendo à segurança da navegação.
- 4 -No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.
Artigo 6.º — Condicionamentos ao exercício da pesca
Vigente desde: 19/07/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1990