- 1 -Quando razões o justifiquem, o membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou quem tiver competência por ele delegada, poderá determinar a cessação da atividade do Centro e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.
- 2 -Em caso de extinção, o património do CRPG será integrado no IEFP, I. P., conforme definição de comparticipação financeira prevista em xxii.
XXVII — Extinção
AlteradoVigente desde: 11/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2023
Portaria n.º 195/2023 - 1.ª Série(10/07/2023)