- 1 -Nos períodos a seguir mencionados não é permitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies:
- a)Lampreia - de 15 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive;
- b)Sável e savelha - de 1 de Junho a 31 de Janeiro, inclusive;
- c)Salmão - de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro, inclusive;
- d)Truta-marisca - de 1 de Outubro ao último dia de Fevereiro, inclusive;
- e)Boga (Boops boops) - de 15 de Março a 31 de Maio, inclusive;
- f)Camarão de rio - de 1 de Novembro a 15 de Junho, inclusive;
- g)Solha - de 1 de Março a 31 de Maio, inclusive.
- 2 -Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
Artigo 12.º — Períodos de defeso
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/01/2025