Aprova o Regulamento da Pesca no Rio Cávado
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca no rio Cávado, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Zona de aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Cávado, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, desde a ponte metálica de Fão até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo, na área da Delegação Marítima de Esposende.
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
Artes de pesca autorizadas
Xaqueira;
Solheira (para a captura de solha);
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.
Condicionamentos ao exercício da pesca
1) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, a menos de 50 m de doca, embarcadouro ou estaleiro de construção naval e a menos de 200 m de barragens, comportas e descarregadores;
2) A menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime de circulação de águas;
3) Nas zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 50 m da linha da praia;
4) Nas áreas demarcadas como de extracção de inertes;
Pesca do sável com tresmalho
Condicionamento ao uso de redes de estacada
Turnos de pesca
Funcionamento dos turnos
Condicionamentos ao uso de lampreeira
Funcionamento dos turnos de lampreeira
O exercício da pesca com lampreeira no sistema de turnos fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
Pesca com galheiro
É proibida a pesca com galheiro entre o pôr do Sol de quarta-feira e o pôr do Sol de quinta-feira.
Pesca e transporte de salmonídeos
A pesca e transporte de salmonídeos, por razões de preservação da espécie, ficam sujeitos, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, às seguintes disposições:
Períodos de defeso
Tamanhos mínimos
Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou transaccionados.
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha.
Sinalização das artes
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo seu proprietário até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Exercício da pesca
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Proibição temporária da pesca de salmão
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963.
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima do anzol - 8 mm.
Descrição: gancho, sem farpa na extremidade, dotado de um cabo.
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhada num aro, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo.
Características:
Diâmetro ou comprimento máximo do aro - 50 cm;
Comprimento máximo do saco - 50 cm;
Malhagem mínima do saco - 10 mm.
Características:
Número máximo de anzóis - 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
Descrição: rede de emalhar de um pano, aguentada na posição vertical por estacas a que é amarrada, indo do fundo à superfície.
Característica:
Malhagem mínima - 60 mm.
Descrição: vara dotada, numa das extremidades, de anzóis semifarpados.
Característica:
Número máximo de anzóis - 8.
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede - 50 m;
Altura máxima da rede - 1,5 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm.
Descrição: conjunto de minhocas enfiadas numa linha e enroladas por forma a constituir um novelo, ligado a uma linha de pesca ou preso à extremidade de uma cana ou vara.
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro metálico, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo de madeira de comprimento variável.
Características:
Diâmetro máximo do aro - 1 m;
Comprimento máximo do saco - 30 cm;
Malhagem mínima do saco - 2 mm.
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo da rede - 180 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm.
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede - 50 m;
Altura máxima da rede - 1,5 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 130 mm.
Descrição: aparelho de anzol fundeado.
Características:
Comprimento máximo da madre - 50 m;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm;
Número máximo de aparelhos por embarcação - 2;
Número máximo de anzóis por embarcação - 100.
(a que se refere o artigo 13.º)
Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).
Boga (Boops boops) - 10 cm (ver nota b).
Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b).
Lampreia (Petromyzon marinus) - 35 cm (ver nota b).
Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota a).
Salmão (Salmo salar) - 50 cm (ver nota a).
Sável (Alosa alosa) - 30 cm (ver nota a).
Savelha (Alosa fallax) - 30 cm (ver nota a).
Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).
Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota b).
Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota b).
Truta-marisca (Salmo trutta) - 30 cm (ver nota b).
(nota a) Tamanho fixado pelos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.