- 1 -As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
- 2 -A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.
Artigo 15.º — Sinalização das artes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/01/2025
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 29/01/2025