- 1 -Fica interdita a pesca comercial de salmão por dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -O prazo definido no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 20.º — Proibição temporária da pesca de salmão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/01/2025
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 29/01/2025