- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é concedido um prazo não inferior a 10 dias úteis para os interessados dizerem o que lhes oferecer, contado da data da sua notificação.
- 2 -Os candidatos excluídos são notificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 15.º — Audiência prévia
Vigente desde: 09/11/2021
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Em vigor desde 09/11/2021