- 1 -À lista de classificação e ordenação final dos candidatos aprovados, bem como o sentido provável da exclusão do procedimento ocorrido na sequência da aplicação dos métodos, é aplicável com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º
- 2 -Após a conclusão da audiência dos interessados, a lista de classificação e ordenação final, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida à homologação do Comandante-Geral da Guarda.
- 3 -A lista de classificação e ordenação final, após homologação, é publicada em ordem de serviço das Unidades.
Artigo 20.º — Audiência dos interessados e homologação
Vigente desde: 09/11/2021
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Em vigor desde 09/11/2021