Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).
Artigo 13.º — Caça submarina
Vigente desde: 19/07/1990
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Em vigor desde 19/07/1990