Aprova o Regulamento da Pesca na Baía de São Martinho do Porto
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na baía de São Martinho do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Zona de aplicação
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
Artes de pesca autorizadas
1) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
2) Covos (para a captura de camarão e navalheira);
3) Camaroeiros (para a captura de camarão);
4) Rapeta, peneira, peneiro ou capinete (para a captura de meixão);
5) Amostra, corrico ou corripo;
6) Cana de pesca e linha de mão.
Rapeta, peneira, peneiro ou capinete (para a captura de meixão).
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.
Condicionamentos ao exercício da pesca
1) A uma distância inferior a 10 m das margens com aparelhos de anzol, nas modalidades de cana de pesca, linha de mão e corrico, de bordo de embarcações fundeadas;
2) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 300 m da linha da praia.
Períodos de defeso
Tamanhos mínimos
Os exemplares capturados, cujo tamanho seja inferior às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos à venda ou transaccionados.
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.
Sinalização das artes
As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo seu proprietário até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Exercício da pesca
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963.
ANEXO I
Descrição e características das artes
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo.
Características:
Diâmetro máximo do aro - 40 cm;
Comprimento máximo do saco - 50 cm;
Malhagem mínima da rede - 20 mm.
Características:
Número máximo de anzóis - 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
Descrição: armadilha, de forma variada, constituída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma ou mais aberturas.
Características:
Diâmetro máximo ou dimensão maior da armadilha - 25 cm;
Malhagem mínima da rede - 30 mm.
Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estrovos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.
Características:
Comprimento máximo da madre - 100 m;
Comprimento máximo dos estrovos - 1 m;
Espaçamento mínimo dos estrovos - 2 m;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm;
Número máximo de talas por embarcação - 4.
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro metálico, ligado a uma cabo de madeira de comprimento variável.
Características:
Diâmetro máximo do aro ou dimensão máxima do lado maior do rectângulo - 1 m;
Comprimento máximo do saco - 30 cm;
Malhagem mínima do saco - 2 mm.
ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
(a que se refere o artigo 8.º)
Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).
Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b).
Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota a).
Safio ou congro (Conger conger) - 58 cm (ver nota a).
Savelha (Alosa fallax) - 30 cm (ver nota a).
Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).
Solha-das-pedras (Platichthys flesus) - 25 cm (ver nota a).
Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).
(nota a) Tamanho fixado pelos anexos IV, V e VI do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.