Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963.
ANEXO I
Descrição e características das artes
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
- 1 -Amostra, corrico ou corripo
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
- 2 -Camaroeiro
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo.
Características:
Diâmetro máximo do aro - 40 cm;
Comprimento máximo do saco - 50 cm;
Malhagem mínima da rede - 20 mm.
- 3 -Cana de pesca e linha de mão
Características:
Número máximo de anzóis - 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
- 4 -Covos
Descrição: armadilha, de forma variada, constituída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma ou mais aberturas.
Características:
Diâmetro máximo ou dimensão maior da armadilha - 25 cm;
Malhagem mínima da rede - 30 mm.
- 5 -Espinel, espinhel, trole ou palangre
Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estrovos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.
Características:
Comprimento máximo da madre - 100 m;
Comprimento máximo dos estrovos - 1 m;
Espaçamento mínimo dos estrovos - 2 m;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm;
Número máximo de talas por embarcação - 4.
- 6 -Rapeta, peneira, peneiro ou capinete
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro metálico, ligado a uma cabo de madeira de comprimento variável.
Características:
Diâmetro máximo do aro ou dimensão máxima do lado maior do rectângulo - 1 m;
Comprimento máximo do saco - 30 cm;
Malhagem mínima do saco - 2 mm.
ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
(a que se refere o artigo 8.º)
Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).
Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b).
Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota a).
Safio ou congro (Conger conger) - 58 cm (ver nota a).
Savelha (Alosa fallax) - 30 cm (ver nota a).
Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).
Solha-das-pedras (Platichthys flesus) - 25 cm (ver nota a).
Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).
(nota a) Tamanho fixado pelos anexos IV, V e VI do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.