- 1 -A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio das artes que estejam autorizadas e licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
- 2 -Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com as seguintes artes:
- a)Na área 1:
1) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
2) Covos (para a captura de camarão e navalheira);
3) Camaroeiros (para a captura de camarão);
4) Rapeta, peneira, peneiro ou capinete (para a captura de meixão);
5) Amostra, corrico ou corripo;
6) Cana de pesca e linha de mão.
- b)Na área 2:
Rapeta, peneira, peneiro ou capinete (para a captura de meixão).
- a)Na área 1:
- 3 -A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.
Artigo 4.º — Artes de pesca autorizadas
Vigente desde: 19/07/1990
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Em vigor desde 19/07/1990