- 1 -O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes não autorizadas pelo presente Regulamento e que não tenham sido licenciadas;
- b)Às embarcações que exerçam a pesca na zona delimitada no artigo 2.º do presente Regulamento não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
- c)A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes designadas por cana de pesca, linha de mão e rapeta;
- d)Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
- e)Nenhuma arte pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme;
- f)Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;
- g)Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe, excepto na captura de meixão;
- h)Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do Sol, excepto com a arte designada por rapeta;
- i)De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas ou com corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
- j)Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
- l)Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto da Nazaré.
- 2 -O exercício da pesca na área 1 está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
- a)É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) A uma distância inferior a 10 m das margens com aparelhos de anzol, nas modalidades de cana de pesca, linha de mão e corrico, de bordo de embarcações fundeadas;
2) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 300 m da linha da praia.
- b)Não é permitido o exercício da pesca em condições de reduzida ou má visibilidade.
- a)É proibida a pesca nos seguintes locais:
Artigo 6.º — Condicionamentos ao exercício da pesca
Vigente desde: 19/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1990