- 1 -São objecto de facturação os episódios com permanência do doente inferior a vinte e quatro horas que apresentem preço para ambulatório, na coluna G da tabela nacional de grupos de diagnósticos homogéneos (GDH), anexo II.
- 2 -Só são facturados os episódios classificados em GDH médicos que apresentem preço para ambulatório cujos procedimentos efectuados constem da lista de procedimentos do anexo II.
- 3 -Quando após a prestação dos cuidados se justifique o internamento do doente por complicações no decurso da mesma ou no período de recobro, o regime de internamento substitui automaticamente o de ambulatório, só havendo lugar à facturação de um GDH correspondente aos diagnósticos e procedimentos efectuados.
- 4 -Quando o doente tiver sido internado por complicações nas vinte e quatro horas posteriores à alta, não há lugar ao pagamento do episódio decorrido em regime de ambulatório, facturando-se apenas um GDH correspondente aos diagnósticos e procedimentos efectuados em ambos os episódios.
Artigo 13.º — Cirurgia de ambulatório e outros episódios de ambulatório
Vigente desde: 12/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2006