Os cuidados de saúde prestados em hospital de dia são facturados de acordo com os valores constantes das tabelas do anexo III, excepto para os procedimentos que integram o anexo II, que dão lugar a facturação por GDH nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 14.º — Hospital de dia
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006