Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Cirurgia de ambulatório» a intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local, que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais horas legis artis, em regime de admissão e alta no período máximo de vinte e quatro horas e que é classificável de acordo com a tabela da Ordem dos Médicos num procedimento associado a um valor superior ou igual a 50 K;
- b)«Consulta médica» o acto de assistência prestado por um médico a um indivíduo, podendo consistir em observação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde;
- c)«Utilização de telemedicina na consulta externa (teleconsulta)» a utilização de comunicações interactivas, áudio-visuais e de dados em consulta médica com a presença do doente, a qual utiliza estes meios para obter parecer à distância de, pelo menos, outro médico e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente;
- d)«Consulta médica sem a presença do utente» o acto de assistência médica sem a presença do utente que resulta num aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço. Esta consulta pode estar associada a várias formas de comunicação utilizada, designadamente através de terceira pessoa, por correio tradicional, por telefone, por correio electrónico ou outro, e obriga a registo no processo clínico do utente;
- e)«Doente internado» o indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, vinte e quatro horas, exceptuando-se os casos em que os doentes venham a falecer ou sejam transferidos para outro estabelecimento, não chegando a permanecer durante vinte e quatro horas nesse estabelecimento de saúde. Para efeitos de facturação, e para doentes que não cheguem a permanecer vinte e quatro horas, apenas serão considerados os doentes em ambulatório e doentes saídos contra parecer médico ou por óbito;
- f)«Episódio agudo de doença» os dias de tratamento em internamento em fase aguda da doença desde a admissão até à alta;
- g)«Episódio crónico de doença» os dias de tratamento em fase crónica de doença desde a admissão até à alta;
- h)«Episódio de internamento» o período de tempo de internamento que decorre ininterruptamente desde a data da admissão de doentes até à data da alta, em regime de internamento, exceptuando-se o dia da alta;
- i)«Episódio de curta duração» o episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de excepção do respectivo grupo de diagnóstico homogéneo (GDH);
- j)«Episódio de evolução prolongada» o episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo do respectivo GDH;
- k)«Episódio normal» o episódio cujo tempo de internamento se situa entre o limiar inferior de excepção e o limiar máximo de excepção do GDH a que pertence;
- l)«Hospital de dia» o serviço de um estabelecimento de saúde onde os doentes recebem, de forma programada, cuidados de saúde, permanecendo sob vigilância, num período inferior a vinte e quatro horas;
- m)«Intervenção cirúrgica» um ou mais actos operatórios com o mesmo objectivo terapêutico e ou diagnóstico, realizado(s) por cirurgião(ões) em sala operatória, na mesma sessão, sob anestesia geral, loco-regional ou local, com ou sem presença de anestesista;
- n)«Pequena cirurgia» a intervenção cirúrgica com valor inferior a 50K, conforme a tabela da Ordem dos Médicos;
- o)«Quarto privado» o quarto individual com casa de banho privativa;
- p)«Quarto semiprivado» o quarto para dois doentes com casa de banho privativa;
- q)«Serviço domiciliário» o conjunto dos recursos destinados a prestar cuidados de saúde a pessoas doentes ou inválidas no seu domicílio, em lares ou em instituições afins;
- r)«Sistema de classificação de doentes em grupos de diagnósticos homogéneos (GDH)» o sistema de classificação de episódios agudos de doença tratados em internamento que permite definir operacionalmente a produção de um hospital. Os GDH são definidos em termos de uma ou mais das seguintes variáveis: diagnóstico principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e complicações, procedimentos clínicos realizados, idade, sexo do doente e destino após a alta. Os grupos foram concebidos de modo a serem coerentes do ponto de vista clínico e homogéneos em termos de consumo de recursos. Os diagnósticos, intervenções cirúrgicas e outros actos médicos relevantes são codificados de acordo com a codificação internacional das doenças - 9.ª revisão - modificação clínica (CID-9-MC) de 2004. A tabela tem por base o agrupador de GDH, all patients DRG, versão 21.0, desenvolvido nos EUA, sendo obrigatória a utilização deste agrupador para efeitos de classificação de episódios agudos de doença tratados nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde;
- s)«Tempo de internamento» o total de dias utilizados por todos os doentes internados nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde com internamento num período, exceptuando os dias das altas dos mesmos doentes nesse estabelecimento de saúde. Para efeitos de classificação dos doentes em GDH e de facturação, incluem-se na contagem do tempo de internamento os dias desde a admissão no serviço de urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido através do serviço de urgência), bem como os dias de estada em berçário.