- 1 -O preço das prestações de saúde realizadas em internamento é calculado nos termos da presente portaria mediante o sistema de classificação de doentes em GDH ou de acordo com a diária de internamento.
- 2 -O preço apenas pode ser determinado de acordo com a diária de internamento nos termos da presente portaria para os seguintes casos:
- a)Episódio de internamento em fase não aguda de doença (nos termos do artigo 10.º);
- b)Episódio de internamento para fixação de coluna em mais de um nível (nos termos do n.º 2 do artigo 9.º).
Artigo 4.º — Preço do internamento
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006