O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral do Consumidor é fixado em sete.
Artigo 1.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 30/04/2007
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O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral do Consumidor é fixado em sete.
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