- 1 -A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
- 2 -Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:
- a)Redes de tresmalho fundeadas:
Tresmalho;
- b)Galricho (para a captura de enguia);
- c)Amostra, corrico ou corripo;
- d)Cana de pesca e linha de mão;
- e)Cinchorro (para a captura de enguia e tainha).
- a)Redes de tresmalho fundeadas:
- 3 -A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.
Artigo 4.º — Artes de pesca autorizadas
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/09/2022
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 19/09/2022