Aprova o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na lagoa de Óbidos, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.
Zona de aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da lagoa de Óbidos, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Peniche.
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
Artes de pesca autorizadas
Tresmalho;
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.
Condicionamentos ao exercício da pesca
Períodos de defeso
Tamanhos mínimos
Os exemplares capturados cujo tamanho seja inferior às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou transaccionados.
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.
Sinalização das artes
As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo seu proprietário até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Exercício da pesca
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963.
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
Características:
Número máximo de anzóis - 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
Descrição - rede envolvente, lançada de bordo e alada para terra ou operada e alada para bordo da embarcação titular da licença, constituída por um saco que se continua por duas asas terminadas pelos calões, onde amarram os cabos de alar.
Características:
Comprimento máximo de cada asa - 25 m;
Comprimento máximo do saco - 5 m;
Malhagem mínima do saco - 20 mm.
Descrição - armadilha desmontável constituída por um saco de rede flexível, dispondo de aros transversais circulares e com dois ou mais endiches, sendo um exterior e os restantes interiores. Pode ser calado individualmente ou em teias.
Características:
Comprimento da armadilha - 100 cm;
Malhagem mínima da rede - 18 mm;
Número máximo de galrichos por teia - 20.
Descrição - rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo de cada rede - 50 m;
Número máximo de redes por caçada - duas;
Número máximo de caçadas - três;
Altura máxima da rede - 1 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm.
Descrição - draga de mão, constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara que serve de cabo. Utilizada a pé ou de bordo de embarcação.
Características:
Comprimento da travessa - 70 cm;
Comprimento máximo dos dentes - 12 cm;
Espaçamento mínimo entre dentes - 15 mm;
Espaçamento mínimo das barras da grelha - 13 mm;
Comprimento máximo da vara - 6 m.
Descrição - armadilha desmontável, constituída por rede flexível, dispondo de aros transversais circulares com dois endiches exteriores. Pode ser calada individualmente ou em teias.
Características:
Comprimento máximo da nassa - 70 cm;
Diâmetro dos aros - 30 cm;
Malhagem mínima da rede - 20 mm;
Número máximo de caçadas - três;
Número máximo de armadilhas - 60.
Tamanhos mínimos das espécies
(a que se refere o artigo 8.º)
Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã (Ruditapes decussatus) - 4 cm (ver nota b).
Amêijoa-bicuda ou amêijoa-de-cão (Venerupis aurea) - 3,5 cm (ver nota b).
Amêijoa-macha ou amêijoa-judia (Venerupis pullastra) - 3,5 cm (ver nota b).
Amêijoa-branca ou cadelinha (Spisula solida) - 2,5 cm (ver nota a).
Bergigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).
Conquilha (Donax trunculus ou Donax spp.) - 2 cm (ver nota a).
Dourada (Sparus aurata) - 19 cm (ver nota a).
Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b).
Linguado (Solea vulgaris) - 24 cm (ver nota a).
Lambuginha (Scrobicularia plana) - 25 cm (ver nota b).
Longueirão (Ensis siliqua) - 10 cm (ver nota a).
Mexilhão (Mytilus edulis) - 5 cm (ver nota b).
Pé-de-burrinho (Chamelea Gallina) - 2,5 cm (ver nota b).
Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota a).
Safio ou congro (Conger conger) - 58 cm (ver nota a).
Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).
Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota a).
Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).
(nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.