- 1 -O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas pelo presente Regulamento e não tenham sido licenciadas;
- b)Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
- c)Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
- d)Nenhuma arte pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme;
- e)Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;
- f)As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
- g)De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;
- h)Cada pescador não pode utilizar mais de 150 galrichos;
- i)Não é permitido o uso de chinchorro no período de 1 de Junho a 31 de Agosto;
- j)A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes designadas por cana de pesca, linha de mão e chinchorro;
- l)Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes.
- m)Não é permitido o uso de tresmalho no período de 1 de Abril a 30 de Maio.
- 2 -O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
- a)As redes de tresmalho não podem ser caladas em canais ou canaletas;
- b)É proibida a pesca com redes para o oeste do enfiamento Cais da Atracação-Poça do Calisto, desde que a lagoa se encontre em ligação com o mar;
- c)Revogada;
- d)Em zonas balneares, durante a respectiva época, não é permitido pescar a menos de 300 m da linha da praia.
Artigo 6.º — Condicionamentos ao exercício da pesca
RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/09/2022