- 1 -Os períodos de defeso de cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto de Peniche.
- 2 -Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
Artigo 7.º — Períodos de defeso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/09/2022
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 19/09/2022