- 1 -Os projectos de construção das UAGNL devem cumprir os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 183/94, de 1 de Julho, e 7/2000, de 3 de Fevereiro, e integrar, no mínimo, os seguintes documentos:
- a)Memória descritiva e justificativa identificando as temperaturas exteriores mínimas e máximas previsíveis, as regras de dimensionamento, os elementos essenciais da instalação, a descrição detalhada dos dispositivos de comando, controlo e segurança de que a instalação fica dotada, comunicações e telecomunicações internas e externas previstas;
- b)Planta de localização, com implantação dos principais componentes, identificando toda a envolvente, numa área periférica até 50 m da UAGNL;
- c)Plano de segurança e emergência para casos de acidentes;
- d)Comprovativo da marcação CE nos equipamentos sob pressão, de acordo com disposto no Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho, devendo explicitar o gradiente máximo da temperatura, entre o interior e o exterior, e a temperatura mínima no interior do reservatório;
- e)Normas técnicas a observar no projecto, na construção, nos ensaios, nas inspecções e na manutenção;
- f)Diagrama processual de funcionamento.
- 2 -À Direcção-Geral da Energia (DGE) compete, a solicitação dos interessados, proceder à aprovação de projectos tipo das UAGNL.
- 3 -Os interessados que pretendam instalar UAGNL com projectos tipo aprovados ficam isentos da apresentação dos elementos constantes das alíneas a), e) e f) do n.º 1.
Artigo 5.º — Projecto das UAGNL
Vigente desde: 07/08/2000
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Em vigor desde 07/08/2000