Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gás Natural Liquefeito em Reservatórios Criogénicos sob Pressão, designadas por Unidades Autónoma de GNL
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Bacia de segurança - bacia destinada a conter eventuais derrames de produto dos reservatórios nela contidos;
Entidade responsável pela exploração - proprietário ou possuidor da instalação responsável pelo seu funcionamento;
Equipamentos auxiliares - sistemas acessórios e auxiliares da instalação, tais como tubagens de ligação, válvulas, equipamentos de controlo e segurança, vaporizadores, protecções para baixa temperatura, sapatas, vedações;
Gás natural liquefeito (GNL) - fluido que, no estado líquido, é composto fundamentalmente por misturas de hidrocarbonetos leves, com predomínio do metano;
Isolamento - meio utilizado para reduzir o fluxo térmico entre o reservatório exterior e o reservatório interior, podendo o espaço entre os reservatórios encontrar-se sob vácuo;
Líquido criogénico - líquido cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica é inferior a -40ºC;
Pressão de cálculo - pressão utilizada para calcular a espessura mínima do equipamento;
Pressão máxima de serviço - pressão máxima admissível na câmara do gás do reservatório;
Reservatório criogénico - conjunto formado por reservatório interior, isolamento, reservatório exterior, suportes, tubagens, válvulas, manómetros, indicadores de nível e outros elementos acessórios, destinado a armazenar gás natural liquefeito;
Reservatório exterior - envolvente externa do reservatório interior, com resistência adequada à contenção, no espaço anelar, do material de isolamento térmico;
Reservatório interior - reservatório destinado a armazenar GNL;
UAGNL - instalação constituída pelo conjunto de reservatórios criogénicos destinados à armazenagem de GNL, assim como os equipamentos auxiliares necessários às operações de recepção do produto, de regasificação do GNL e de condicionamento do mesmo para emissão, incluindo os respectivos acessórios e o equipamento de controlo e de segurança que lhes esteja associado, bem como os respectivos sistemas de alimentação de energia eléctrica;
Vaporizador ou gaseificador - conjunto de equipamentos de permuta térmica destinados a regasificar o GNL, tanto nas operações de descarga das cisternas de transporte como nas operações de condicionamento do gás para emissão, assim como todos os acessórios de controlo e segurança associados à operação;
Zona 1 - área na qual é possível a ocorrência de misturas de gás com o ar dentro dos limites de inflamabilidade, nas condições de funcionamento corrente;
Zona 2 - área na qual é possível a ocorrência acidental de misturas de gás com o ar, dentro dos limites de inflamabilidade, mas nunca em condições de funcionamento corrente.
Normalização e certificação
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos na norma da série NP EN 45 000, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.
Função, concepção e delimitação das UAGNL
Projecto das UAGNL
Projecto dos reservatórios
Isolamento
Reservatório exterior
Equipamentos auxiliares dos reservatórios
Reservatório interior
Qualidade dos materiais
Os materiais usados no fabrico das tubagens e de todos os componentes da instalação, em contacto real ou potencial com o GNL, devem satisfazer os requisitos de qualidade e segurança exigidos nos códigos ou normas de construção, tendo em conta as condições de funcionamento do tipo de instalações a que se destinam.
Vaporizadores
Tubagens
Local de implantação
Regras de implantação
Fundações e pavimento
Ligação à terra
Zonas de segurança
Localização dos equipamentos
Bacias de segurança
x >= y + P/10(gama)
em que:
P - pressão máxima de serviço na fase gasosa, em Pa;
(gama) - peso específico do líquido no ponto de ebulição à pressão atmosférica, em kg/m3;
y - distância máxima, em metros, entre o nível máximo de líquido e um possível ponto de derrame do líquido, designadamente nos equipamentos auxiliares, conforme se encontra indicada na figura;
x - distância, em metros, da parede exterior do reservatório à parede interior da bacia, conforme se encontra indicada na figura;
h - altura da bacia, em metros, conforme se encontra indicada na figura.
(ver figura no documento original)
Vedações
Sinalização
Protecção contra incêndios
Medição
Distâncias de segurança
Instalações eléctricas
Reservatórios
Vaporizadores
A manutenção do circuito de gás dos vaporizadores deve processar-se de acordo com as instruções do fabricante.
Acessórios e outros componentes
A manutenção dos acessórios e outros componentes montados nos reservatórios e nos vaporizadores devem observar os procedimentos constantes do quadro III do anexo I deste Regulamento.
Obrigação de manutenção
Os procedimentos a que se referem os artigos deste capítulo constituem obrigação da entidade responsável pelas instalações, que deverá manter em arquivo, durante um período mínimo de seis anos, toda a documentação relativa às acções de manutenção realizadas.
ANEXO I
QUADRO I
Distâncias mínimas ao reservatório
(ver tabela no documento original)
QUADRO II
Distâncias de segurança dos vaporizadores
(ver tabela no documento original)
QUADRO III
Verificação periódica dos acessórios dos reservatórios
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Cálculo do fornecimento de calor e do caudal a descarregar pelas válvulas de segurança
Q = C x 100 x A(elevado a 0,82)
sendo:
Q - fornecimento de calor, em kcal/h;
C -coeficiente de transferência de calor do isolamento, kcal/(m2hºC);
A - superfície do recepiente interior, em metros quadrados.
Q = 565 x C x A(elevado a 0,82)
Q = 37000 x A(elevado a 0,82)
M = 3Q/2L
sendo:
Q - quantidade de calor total recebido segundo as fórmulas anteriores, em kcal/h;
L -calor latente de vaporização do gás à pressão de saturação de 110% da pressão máxima de serviço, em kcal/kg;
M - massa de gás a evacuar, em kg/h.