É fixado o limite máximo de seis unidades orgânicas flexíveis em cada direcção regional da economia.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 24 de Abril de 2007.
É fixado o limite máximo de seis unidades orgânicas flexíveis em cada direcção regional da economia.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 24 de Abril de 2007.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2007