Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.
Artigo 10.º — Dados e informações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/01/2025
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 29/01/2025